Artigo 27, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 27
– É dever do Procurador do Estado:
I
desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou na repartição;
II
realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles a ele atribuídos pelo Advogado-Geral do Estado;
III
esgotar os atos processuais e recursos legais cabíveis na defesa dos interesses do Estado, salvo dispensa prévia fundamentada do Advogado-Geral do Estado;
IV
observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
V
zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VI
sugerir ao Advogado-Geral do Estado providências para a melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VII
não se afastar, preliminarmente ao ato de aposentadoria ou durante a tramitação de procedimento disciplinar para apuração de falta funcional em que seja parte, com autos em seu poder ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída;
VIII
aperfeiçoar-se funcional e intelectualmente;
IX
participar efetivamente de promoções e eventos técnicos e culturais patrocinados pela instituição.
X
prestar informações sobre a execução de suas atribuições. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)