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Artigo 27, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 27

– É dever do Procurador do Estado:

I

desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou na repartição;

II

realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles a ele atribuídos pelo Advogado-Geral do Estado;

III

esgotar os atos processuais e recursos legais cabíveis na defesa dos interesses do Estado, salvo dispensa prévia fundamentada do Advogado-Geral do Estado;

IV

observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

V

zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VI

sugerir ao Advogado-Geral do Estado providências para a melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;

VII

não se afastar, preliminarmente ao ato de aposentadoria ou durante a tramitação de procedimento disciplinar para apuração de falta funcional em que seja parte, com autos em seu poder ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída;

VIII

aperfeiçoar-se funcional e intelectualmente;

IX

participar efetivamente de promoções e eventos técnicos e culturais patrocinados pela instituição.

X

prestar informações sobre a execução de suas atribuições. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)