Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam instituídas as seguintes carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo:
I
carreira da Advocacia Pública do Estado, composta de cargos de Procurador do Estado; (Vide art. 1º da Lei nº 18.798, de 31/3/2010).
II
carreira de Advogado Autárquico.
§ 1º
– A estrutura das carreiras instituídas no "caput" deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I desta lei.
§ 2º
– O quantitativo dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o "caput" deste artigo e sua distribuição nos níveis das carreiras poderão ser alterados por meio de lei ordinária.
§ 3º
– Respeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados nesta lei, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela autoridade competente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)
§ 4º
– A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata esta lei é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)