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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 78 de 09 de julho de 2004


Art. 7º

A articulação do texto normativo se fará com a observância do seguinte:

I

o agrupamento de artigos constituirá o capítulo, o capítulo poderá dividir-se em seções, e estas, em subseções;

II

o agrupamento de capítulos constituirá o título, o de títulos, o livro, e o de livros, a parte.

Parágrafo único

- Os agrupamentos previstos nos incisos deste artigo poderão constituir Disposições Preliminares, Gerais, Transitórias ou Finais, conforme necessário. Seção IV Da Redação