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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003

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Art. 3º

– A ADI do servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública, de que trata o caput do art. 1º, será realizada por Comissão de Avaliação constituída, paritariamente, por membros indicados ou eleitos pelos avaliados e por membros indicados pelo órgão ou pela entidade nos quais o servidor ou o detentor de função pública estiver em exercício, nos termos de regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

§ 1º

– A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior ao chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima os Secretários Adjuntos ou a autoridade a eles equivalente nos órgãos e entidades, dela dando-se ciência ao interessado. (Parágrafo revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

§ 2º

– Na hipótese de avaliação de desempenho de servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, a comissão de avaliação a que se refere o caput deste artigo será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado. (Parágrafo revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

§ 3º

– O conceito da avaliação anual será baseado exclusivamente na aferição dos critérios previstos nesta lei complementar, sendo obrigatória a indicação, no termo final de avaliação, dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção, bem como a anexação do relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso. (Parágrafo revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

§ 4º

– O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança será avaliado pela chefia imediata ou por Comissão de Avaliação, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)