Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º
– Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho.
§ 2º
– O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho. (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)