Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º

– Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho.

§ 2º

– O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho. (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)