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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003

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Art. 2º

– Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º

– Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho.

§ 2º

– O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho. (Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Art. 2º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 71 /2003