Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, serão submetidos, anualmente, a avaliação de desempenho individual. (Vide art. 52 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)
§ 1º
– O servidor e o detentor de função pública, de que trata o caput, ocupantes de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança serão avaliados nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
§ 2º
– A avaliação de que trata o caput poderá ser aplicada aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro Geral previsto nas Leis Delegadas nºs 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, excetuados os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, Presidente, Reitor e Vice-Reitor e dos constantes no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
§ 3º
– A exceção prevista no § 2º não se aplica ao servidor ocupante do cargo de Diretor-Geral da Fundação João Pinheiro. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)