Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 7 de 19 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 3º, o § 2º do artigo 4º, o artigo 13, o § 1º do artigo 30, o inciso V do artigo 54 e o artigo 76, "caput", todos da mencionada Lei Complementar nº 3, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - A divisão administrativa municipal, estabelecida por lei estadual, segundo os critérios fixados nesta Lei Complementar, poderá ser revista quadrienalmente, no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores às eleições municipais, a fim de entrar em vigor na data de sua publicação." "Art. 4º - ............................................ § 2º - Na revisão da divisão administrativa municipal, não se fará transferência de qualquer porção de área de um para outro Município, sem prévia consulta às populações interessadas, com resposta favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores, realizada na conformidade das instruções do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. "Art. 13 - A criação de Distrito dependerá da comprovação, pela forma estabelecida no artigo 7º, da existência, na respectiva área territorial, dos seguintes requisitos:
I
população e eleitorado não inferiores à quinta parte do exigido para a criação de Município;
II
arrecadação do imposto territorial rural não inferior a dez por cento do arrecadado no município no ano anterior ao da votação da lei de revisão administrativa;
III
existência, na sede, de cinqüenta moradias, pelo menos, e de edifício para escola pública e terreno para cemitério." "Art. 30 - ............................................
§ 1º
Cada legislatura durará quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa que é dividida em três períodos, nos termos do artigo 40." "Art. 54 - ............................................
V
fixar, no primeiro período de reuniões, da última sessão legislativa, para vigorar na legislatura seguinte, o subsídio e a ajuda de custo do Prefeito e os subsídios dos Vereadores, observados, no último caso, os limites e critérios da Lei Complementar Federal." "Art. 76 - O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do Município, no momento de sua fixação, será estabelecido no primeiro período de reuniões da última sessão legislativa, para vigorar na legislatura seguinte." (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 9, de 25/10/1976.) Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1975. ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela ================================================================ Data da última atualização: 13/12/2005. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000