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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 7 de 19 de dezembro de 1975

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Art. 1º

O artigo 2º da Lei Complementar n. 3, de 28 de dezembro de 1972, mantidos o "caput" e o § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ........................................... § 1º - ............................................... § 2º - Os topônimos, quando contarem mais de quinze anos, poderão ser alterados por lei estadual, votada por maioria absoluta, mediante representação da Câmara Municipal, aprovada por dois terços dos membros desta, e consulta prévia à população interessada, com resposta favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores, realizada na conformidade das instruções do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. § 3º - Os topônimos, quando contarem menos de quinze anos, poderão ser alterados por lei estadual, desde que o projeto esteja instruído com representação da Câmara Municipal, aprovada por dois terços de seus membros."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 7 /1975