Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 69 de 30 de julho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70 -À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de: I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; II - sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade; III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção.".