Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 98-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 98-a

– O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá determinar o arquivamento da representação que for manifestamente improcedente, que não forneça dados mínimos indispensáveis ao início da persecução administrativa ou que não atenda aos requisitos legais, dando ciência ao representante, ao representado e ao Defensor Público-Geral.

Parágrafo único

– Caso o Defensor Público-Geral considere insubsistentes os motivos do arquivamento de que trata o caput, ele poderá determinar a instauração de sindicância. (Artigo acrescentado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.