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Artigo 98 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 98

– Para efeito de apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública, o processo administrativo-disciplinar será dividido em sindicância e procedimento administrativo-disciplinar.

Art. 98 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003