Artigo 98 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Para efeito de apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública, o processo administrativo-disciplinar será dividido em sindicância e procedimento administrativo-disciplinar.