Artigo 98 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Para efeito de apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública, o processo administrativo-disciplinar será dividido em sindicância e procedimento administrativo-disciplinar. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 98
– Para a apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros e servidores da Defensoria Pública, poderão ser instaurados a sindicância e o processo administrativo-disciplinar. (Artigo com redação dada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)