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Artigo 97, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 97

– A prescrição das faltas ocorrerá:

I

em dois anos, as puníveis com advertência e suspensão;

II

em quatro anos, as puníveis com demissão e cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

§ 1º

– A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste.

§ 2º

– A prescrição começa a correr:

I

do dia em que a falta foi cometida;

II

do dia em que tenha cessado a continuação, no caso de falta continuada.

§ 3º

– A verificação de incapacidade mental, no curso de processo administrativo-disciplinar, suspende a prescrição.

§ 4º

– A prescrição não terá curso durante o período de estágio probatório.

§ 5º

– A instauração de processo administrativo ou a citação do infrator para a ação judicial interrompe a prescrição.

Art. 97, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003