Artigo 97, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 97
– A prescrição das faltas ocorrerá:
I
em dois anos, as puníveis com advertência e suspensão;
II
em quatro anos, as puníveis com demissão e cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
§ 1º
– A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste.
§ 2º
– A prescrição começa a correr:
I
do dia em que a falta foi cometida;
II
do dia em que tenha cessado a continuação, no caso de falta continuada.
§ 3º
– A verificação de incapacidade mental, no curso de processo administrativo-disciplinar, suspende a prescrição.
§ 4º
– A prescrição não terá curso durante o período de estágio probatório.
§ 5º
– A instauração de processo administrativo ou a citação do infrator para a ação judicial interrompe a prescrição.