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Artigo 97, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 97

– A prescrição das faltas ocorrerá:

I

em dois anos, as puníveis com advertência e suspensão;

II

em quatro anos, as puníveis com demissão e cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

§ 1º

– A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste.

§ 2º

– A prescrição começa a correr:

I

do dia em que a falta foi cometida;

II

do dia em que tenha cessado a continuação, no caso de falta continuada.

§ 3º

– A verificação de incapacidade mental, no curso de processo administrativo-disciplinar, suspende a prescrição. (Parágrafo com redação na versão original.)

§ 3º

– A verificação de condição de deficiência intelectual ou psicossocial, no curso de processo administrativo-disciplinar, suspende a prescrição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 43 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

§ 4º

– A prescrição não terá curso durante o período de estágio probatório.

§ 5º

– A instauração de processo administrativo ou a citação do infrator para a ação judicial interrompe a prescrição.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.