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Artigo 96 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 96

– A pena de cassação da aposentadoria será aplicada nos casos de falta punível com demissão, praticada no exercício do cargo. Seção III Da Prescrição

Art. 96 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003