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Artigo 94 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 94

– A remoção compulsória será aplicada quando a infração praticada, por sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do membro da Defensoria Pública no órgão de atuação em que está lotado. Subseção IV Da Demissão

Art. 94 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003