Artigo 94 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 94
– A remoção compulsória será aplicada quando a infração praticada, por sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do membro da Defensoria Pública no órgão de atuação em que está lotado. Subseção IV Da Demissão