Artigo 93, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 93
– A suspensão, por até noventa dias, será aplicada quando houver reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, por sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 1º
– Enquanto durar, a suspensão importa na perda do subsídio inerente ao exercício do cargo.
§ 2º
– Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio, correspondente ao número de dias, ficando o membro da Defensoria Pública obrigado a permanecer em serviço. Subseção III Da Remoção Compulsória