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Artigo 93, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 93

– A suspensão, por até noventa dias, será aplicada quando houver reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres e das proibições funcionais, por sua gravidade, justificar a sua imposição.

§ 1º

– Enquanto durar, a suspensão importa na perda do subsídio inerente ao exercício do cargo.

§ 2º

– Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) do subsídio, correspondente ao número de dias, ficando o membro da Defensoria Pública obrigado a permanecer em serviço. Subseção III Da Remoção Compulsória

Art. 93, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003