Artigo 92 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 92
– A pena de advertência será aplicada reservadamente e por escrito, nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais e nos casos de desempenho e produtividade insuficientes, apurados nos termos do regulamento, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave. Subseção II Da Suspensão