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Artigo 92 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 92

– A pena de advertência será aplicada reservadamente e por escrito, nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais e nos casos de desempenho e produtividade insuficientes, apurados nos termos do regulamento, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave. Subseção II Da Suspensão

Art. 92 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003