Artigo 90 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Na aplicação de pena disciplinar, considerar-se-ão os antecedentes do membro da Defensoria Pública, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço e à dignidade da instituição.