Artigo 9º, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Compete ao Defensor Público Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou forem inerentes a seu cargo:
I
dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação;
II
representar a Defensoria Pública judicial e extrajudicialmente;
III
velar pelo cumprimento das finalidades da instituição;
IV
integrar como membro nato e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;
V
propor o regulamento interno da Defensoria Pública e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;
VI
autorizar afastamento justificado de membro da Defensoria Pública, ouvido, quando for o caso, o Conselho Superior;
VII
estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;
VIII
dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior;
IX
proferir decisão em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral;
X
representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;
XI
propor a abertura de concurso para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública, presidindo a Comissão de Concurso, bem como designar, mediante indicação do Conselho Superior, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos;
XII
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIII
deferir o compromisso de posse dos membros da Defensoria Pública e dos servidores do quadro administrativo;
XIV
determinar correições extraordinárias;
XV
convocar reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVI
designar membro da Defensoria Pública para:
a
exercer, por ato excepcional e fundamentado, as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão, previamente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública;
b
(Vetado);
c
colaborar com a Comissão de Concurso;
d
exercer as atribuições de Coordenador;
e
assegurar a continuidade dos serviços em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com o consentimento deste;
f
dar plantão em final de semana, feriado ou em razão de medidas urgentes;
XVII
requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular certidão, exame, perícia, vistoria, diligência, processo, laudo e parecer técnico, documento, informações, esclarecimentos e demais providências indispensáveis à atuação da Defensoria Pública;
XVIII
delegar atribuição administrativa a quem lhe seja subordinado, na forma da lei;
XIX
encaminhar ao Conselho Superior expediente para elaboração das listas de promoção e remoção no quadro da Defensoria Pública;
XX
dar posse a membro e a servidor nomeado para cargo efetivo e em comissão da Defensoria Pública, nos termos da lei;
XXI
conceder férias e licença aos membros e aos servidores da Defensoria Pública;
XXII
deferir benefício ou vantagem concedida em lei aos membros da Defensoria Pública;
XXIII
determinar o apostilamento de títulos de servidores da Defensoria Pública;
XXIV
aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XXV
prover cargo nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado previstas em lei;
XXVI
decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões forenses;
XXVII
editar ato que importe movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;
XXVIII
propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública;
XXIX
(Vetado);
XXX
dispor sobre a movimentação de Defensor Público Substituto no interesse do serviço;
XXXI
propor a celebração de convênio com órgão municipal, estadual ou federal, de interesse da instituição, excluídas as atribuições institucionais e ressalvadas as hipóteses legais;
XXXII
designar estagiário, na forma do Regulamento Interno;
XXXIII
solicitar ao Conselho Superior manifestação sobre matéria relativa à autonomia da Defensoria Pública, bem como sobre outras de interesse institucional;
XXXIV
decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Conselho Superior acerca da criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e sobre providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
XXXV
sugerir ao Governador do Estado modificações na Lei Orgânica da Defensoria Pública;
XXXVI
decidir sobre a criação, modificação ou extinção dos Núcleos da Defensoria Pública;
XXXVII
interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença de membro da Defensoria Pública e de seus servidores, salvo por motivo de saúde;
XXXVIII
autorizar membro da Defensoria Pública a ausentar-se da instituição, justificadamente, pelo prazo máximo de cinco dias úteis;
XXXIX
levantar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades da Defensoria Pública, encaminhando ao Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos proposta para elaboração da lei orçamentária;
XL
fazer publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a lista de antigüidade dos membros da instituição, tomando-se por base o último dia do mês anterior, bem como a relação de vagas no quadro e os correspondentes critérios de provimento;
XLI
aprovar formulários de petição, ofício, designação e outros instrumentos jurídicos propostos pela Corregedoria-Geral;
XLII
(Vetado).
Parágrafo único
– As funções indicadas nos incisos XII, XIII, XXVI, XXIX a XXXI, XXXVII e XL poderão ser delegadas.