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Artigo 9º, Inciso XXXII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 9º

– Compete ao Defensor Público Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou forem inerentes a seu cargo:

I

dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação; (Inciso com redação na versão original.)

I

dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar sua atuação, observados seus objetivos estratégicos; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

II

representar a Defensoria Pública judicial e extrajudicialmente;

III

velar pelo cumprimento das finalidades da instituição;

IV

integrar como membro nato e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;

V

propor o regulamento interno da Defensoria Pública e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;

VI

autorizar afastamento justificado de membro da Defensoria Pública, ouvido, quando for o caso, o Conselho Superior;

VII

estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;

VIII

dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior;

IX

proferir decisão em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral;

X

representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;

XI

propor a abertura de concurso para provimento dos cargos efetivos da Defensoria Pública, presidindo a Comissão de Concurso, bem como designar, mediante indicação do Conselho Superior, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos;

XII

praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIII

deferir o compromisso de posse dos membros da Defensoria Pública e dos servidores do quadro administrativo;

XIV

determinar correições extraordinárias;

XV

convocar reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública;

XVI

designar membro da Defensoria Pública para:

a

exercer, por ato excepcional e fundamentado, as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão, previamente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública;

b

(Vetado);

c

colaborar com a Comissão de Concurso;

d

exercer as atribuições de Coordenador;

e

assegurar a continuidade dos serviços em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com o consentimento deste;

f

dar plantão em final de semana, feriado ou em razão de medidas urgentes;

XVII

requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular certidão, exame, perícia, vistoria, diligência, processo, laudo e parecer técnico, documento, informações, esclarecimentos e demais providências indispensáveis à atuação da Defensoria Pública;

XVIII

delegar atribuição administrativa a quem lhe seja subordinado, na forma da lei;

XIX

encaminhar ao Conselho Superior expediente para elaboração das listas de promoção e remoção no quadro da Defensoria Pública;

XX

dar posse a membro e a servidor nomeado para cargo efetivo e em comissão da Defensoria Pública, nos termos da lei;

XXI

conceder férias e licença aos membros e aos servidores da Defensoria Pública;

XXII

deferir benefício ou vantagem concedida em lei aos membros da Defensoria Pública;

XXIII

determinar o apostilamento de títulos de servidores da Defensoria Pública; (Inciso revogado pelo inciso II do art. 57 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

XXIV

aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública;

XXV

prover cargo nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado previstas em lei;

XXVI

decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões forenses;

XXVII

editar ato que importe movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;

XXVIII

propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro da Defensoria Pública; (Inciso com redação na versão original.)

XXVIII

propor a verificação da condição de pessoa com deficiência de membro ou servidor da Defensoria Pública, em processo administrativo próprio, observados a ampla defesa e o contraditório; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

XXIX

(Vetado);

XXX

dispor sobre a movimentação de Defensor Público Substituto no interesse do serviço;

XXXI

propor a celebração de convênio com órgão municipal, estadual ou federal, de interesse da instituição, excluídas as atribuições institucionais e ressalvadas as hipóteses legais;

XXXII

designar estagiário, na forma do Regulamento Interno; (Inciso com redação na versão original.)

XXXII

designar estagiário e residente aprovado em processo seletivo próprio; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

XXXIII

solicitar ao Conselho Superior manifestação sobre matéria relativa à autonomia da Defensoria Pública, bem como sobre outras de interesse institucional;

XXXIV

decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Conselho Superior acerca da criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e sobre providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

XXXV

sugerir ao Governador do Estado modificações na Lei Orgânica da Defensoria Pública; (Inciso com redação na versão original.)

XXXV

propor lei, em conformidade com o art. 134 da Constituição da República, inclusive para a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

XXXVI

decidir sobre a criação, modificação ou extinção dos Núcleos da Defensoria Pública;

XXXVII

interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença de membro da Defensoria Pública e de seus servidores, salvo por motivo de saúde;

XXXVIII

autorizar membro da Defensoria Pública a ausentar-se da instituição, justificadamente, pelo prazo máximo de cinco dias úteis;

XXXIX

levantar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades da Defensoria Pública, encaminhando ao Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos proposta para elaboração da lei orçamentária; (Inciso revogado pelo inciso II do art. 57 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

XL

fazer publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a lista de antigüidade dos membros da instituição, tomando-se por base o último dia do mês anterior, bem como a relação de vagas no quadro e os correspondentes critérios de provimento; (Inciso com redação na versão original.)

XL

fazer publicar, no diário oficial eletrônico da Defensoria Pública, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a lista de antiguidade dos membros da instituição, tomando-se por base o último dia do mês anterior, bem como a relação de vagas no quadro e os correspondentes critérios de provimento; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

XLI

aprovar formulários de petição, ofício, designação e outros instrumentos jurídicos propostos pela Corregedoria-Geral; (Inciso revogado pelo inciso II do art. 57 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

XLII

(Vetado);

XLIII

editar ato de cessão ou de afastamento dos servidores do quadro permanente de pessoal de apoio da Defensoria Pública para servir em outros órgãos públicos ou em órgão internacional; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

XLIV

editar, após consulta ao Conselho Superior, ato de cessão dos membros da Defensoria Pública, com pertinência temática ou interesse institucional, para cargo em comissão, emprego ou função em outros órgãos públicos ou em órgão internacional; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

XLV

ingressar com representação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal e com arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 118 da Constituição do Estado; (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

XLVI

designar servidores para o exercício das atribuições inerentes aos seus respectivos cargos, nos termos da lei. (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Parágrafo único

– As funções indicadas nos incisos XII, XIII, XXVI, XXIX a XXXI, XXXVII e XL poderão ser delegadas. (Parágrafo com redação na versão original.)

Parágrafo único

– As atribuições previstas nos incisos I, III a VI, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXIII a XXXVI e XLIII a XLV são indelegáveis. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.