Artigo 89 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração na metade do prazo previsto no art. 97, incisos I e II, contado da edição do ato que tenha imposto a pena disciplinar.