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Artigo 89 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 89

– Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei complementar, a prática de nova infração na metade do prazo previsto no art. 97, incisos I e II, contado da edição do ato que tenha imposto a pena disciplinar.

Art. 89 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003