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Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 87

– Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei:

I

violação dos deveres funcionais e das vedações previstas nos arts. 80, 81 e 82 desta lei complementar;

II

prática de crime contra a administração pública;

III

ato de improbidade administrativa;

IV

abandono de cargo.

Parágrafo único

– Considera-se abandono de cargo a ausência do Defensor Público ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou noventa dias intercalados, no período de doze meses. Seção II Das Penalidades

Art. 87, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003