Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei:
I
violação dos deveres funcionais e das vedações previstas nos arts. 80, 81 e 82 desta lei complementar;
II
prática de crime contra a administração pública;
III
ato de improbidade administrativa;
IV
abandono de cargo.
Parágrafo único
– Considera-se abandono de cargo a ausência do Defensor Público ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou noventa dias intercalados, no período de doze meses. Seção II Das Penalidades