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Artigo 87, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 87

– Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria Pública, além de outras definidas em lei:

I

violação dos deveres funcionais e das vedações previstas nos arts. 80, 81 e 82 desta lei complementar;

II

prática de crime contra a administração pública;

III

ato de improbidade administrativa;

IV

abandono de cargo.

Parágrafo único

– Considera-se abandono de cargo a ausência do Defensor Público ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou noventa dias intercalados, no período de doze meses. Seção II Das Penalidades

Art. 87, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003