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Artigo 86 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 86

– Cabe ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, concluídas as correições de que trata o art. 85, apresentar ao Defensor Público Geral o relatório dos fatos apurados, com a indicação das providências a serem adotadas.

Art. 86 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003