Artigo 86 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Cabe ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, concluídas as correições de que trata o art. 85, apresentar ao Defensor Público Geral o relatório dos fatos apurados, com a indicação das providências a serem adotadas. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 86
– Cabe ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, concluídas as correições e a inspeção a que se refere o art. 85, apresentar ao Defensor Público-Geral e ao Conselho Superior o relatório dos fatos apurados, com a indicação das providências a serem adotadas. (Artigo com redação dada pelo art. 40 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)