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Artigo 85 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 85

– A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a inspeção permanente, por meio de correição ordinária ou extraordinária. (Caput com redação na versão original.)

Art. 85

– A atividade funcional dos membros e servidores da Defensoria Pública estará sujeita a fiscalização permanente, por meio de correição ordinária, correição extraordinária e inspeção. (Caput com redação dada pelo art. 39 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

§ 1º

– A correição ordinária será realizada anualmente pelo Corregedor-Geral, para verificar a eficiência e a assiduidade no serviço.

§ 2º

– A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, visando ao fim específico de interesse do serviço.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.