JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 85

– A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a inspeção permanente, por meio de correição ordinária ou extraordinária.

§ 1º

– A correição ordinária será realizada anualmente pelo Corregedor-Geral, para verificar a eficiência e a assiduidade no serviço.

§ 2º

– A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, visando ao fim específico de interesse do serviço.

Art. 85 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003