Artigo 85 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 85
– A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública estará sujeita a inspeção permanente, por meio de correição ordinária ou extraordinária. (Caput com redação na versão original.)
Art. 85
– A atividade funcional dos membros e servidores da Defensoria Pública estará sujeita a fiscalização permanente, por meio de correição ordinária, correição extraordinária e inspeção. (Caput com redação dada pelo art. 39 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 1º
– A correição ordinária será realizada anualmente pelo Corregedor-Geral, para verificar a eficiência e a assiduidade no serviço.
§ 2º
– A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, visando ao fim específico de interesse do serviço.