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Artigo 84 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 84

– A apuração da responsabilidade de membro da Defensoria Pública dar-se-á por meio de procedimento determinado pelo Defensor Público Geral, na forma desta lei complementar. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 84

– A apuração pelo Corregedor-Geral da responsabilidade disciplinar de membro ou servidor da Defensoria Pública dar-se-á por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma desta lei complementar. (Artigo com redação dada pelo art. 38 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.