Artigo 84 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 84
– A apuração da responsabilidade de membro da Defensoria Pública dar-se-á por meio de procedimento determinado pelo Defensor Público Geral, na forma desta lei complementar. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 84
– A apuração pelo Corregedor-Geral da responsabilidade disciplinar de membro ou servidor da Defensoria Pública dar-se-á por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, na forma desta lei complementar. (Artigo com redação dada pelo art. 38 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)