Artigo 84 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 84
– A apuração da responsabilidade de membro da Defensoria Pública dar-se-á por meio de procedimento determinado pelo Defensor Público Geral, na forma desta lei complementar.