Artigo 83 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Pelo exercício irregular de suas funções, o Defensor Público responde civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único
– Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, os erros ou as omissões de membro da Defensoria Pública. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 83
– Pelo exercício irregular de suas funções, o membro e o servidor da Defensoria Pública respondem civil, penal e administrativamente.
§ 1º
– Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, os erros ou as omissões de membro ou servidor da Defensoria Pública.
§ 2º
– A apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros e servidores da Defensoria Pública será conduzida pela Corregedoria-Geral, para a aplicação das penalidades previstas em legislação específica ou, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos. (Artigo com redação dada pelo art. 37 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)