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Artigo 82 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 82

– Os membros da Defensoria Pública não podem participar de comissão, banca de concurso ou de qualquer decisão quando o julgamento ou a votação disser respeito às pessoas mencionadas no inciso III do art. 81 desta lei complementar.

Art. 82 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003