Artigo 82 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Os membros da Defensoria Pública não podem participar de comissão, banca de concurso ou de qualquer decisão quando o julgamento ou a votação disser respeito às pessoas mencionadas no inciso III do art. 81 desta lei complementar.