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Artigo 80, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 80

– Além das proibições gerais decorrentes do exercício de cargo público, ao membro da Defensoria Pública é vedado especialmente:

I

exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais; (Inciso com redação na versão original.)

I

exercer a advocacia; (Inciso com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

II

aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizado;

III

requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;

IV

empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos injuriosos;

V

adotar postura incompatível com a dignidade do cargo;

VI

valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagens indevidas;

VII

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de suas atribuições, custas processuais, percentagens ou honorários, salvo os de sucumbência;

VIII

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IX

revelar segredo que conheça em razão do cargo;

X

exercer atividade político-partidária enquanto atuar na Justiça Eleitoral.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.