Artigo 80, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Além das proibições gerais decorrentes do exercício de cargo público, ao membro da Defensoria Pública é vedado especialmente:
I
exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
II
aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizado;
III
requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
IV
empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos injuriosos;
V
adotar postura incompatível com a dignidade do cargo;
VI
valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagens indevidas;
VII
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de suas atribuições, custas processuais, percentagens ou honorários, salvo os de sucumbência;
VIII
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IX
revelar segredo que conheça em razão do cargo;
X
exercer atividade político-partidária enquanto atuar na Justiça Eleitoral.