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Artigo 80, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 80

– Além das proibições gerais decorrentes do exercício de cargo público, ao membro da Defensoria Pública é vedado especialmente:

I

exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;

II

aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizado;

III

requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;

IV

empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos injuriosos;

V

adotar postura incompatível com a dignidade do cargo;

VI

valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagens indevidas;

VII

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de suas atribuições, custas processuais, percentagens ou honorários, salvo os de sucumbência;

VIII

exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IX

revelar segredo que conheça em razão do cargo;

X

exercer atividade político-partidária enquanto atuar na Justiça Eleitoral.

Art. 80, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003