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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 8º

– O Defensor Público Geral tomará posse perante o Governador do Estado no prazo de cinco dias úteis contados da nomeação e entrará em exercício em sessão solene do Conselho Superior até o segundo dia útil seguinte.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003