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Artigo 78 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 78

– O Defensor Público gozará de férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.

§ 1º

– As férias não gozadas por membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um, ou convertidas em indenização, a requerimento do interessado e observada a disponibilidade orçamentária, a critério do Defensor Público-Geral, que regulamentará a conversão. (Paragráfo com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

§ 2º

– As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

§ 3º

– Não poderá entrar em gozo de férias o Defensor Público com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída.

Art. 78 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003