Artigo 78 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 78
– O Defensor Público gozará de férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.
§ 1º
– As férias não gozadas por membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um, ou convertidas em indenização, a requerimento do interessado e observada a disponibilidade orçamentária, a critério do Defensor Público-Geral, que regulamentará a conversão. (Paragráfo com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)
§ 2º
– As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.
§ 3º
– Não poderá entrar em gozo de férias o Defensor Público com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída.