Artigo 77-b, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 77-b
– O membro da Defensoria Pública somente poderá afastar-se do cargo para:
I
exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;
II
exercer cargo de Ministro e de Secretário de Estado ou de seu substituto imediato e outros cargos em comissão ou função de confiança na administração direta, autárquica e fundacional de qualquer Poder ou órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de municípios ou em organismos internacionais;
III
tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.
§ 1º
– O Defensor Público não estável somente poderá afastar-se do exercício do cargo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, ficando suspenso o estágio probatório pelo período que permanecer afastado.
§ 2º
– Na hipótese prevista no inciso III do caput, não será permitido o afastamento de membro submetido a processo disciplinar administrativo.
§ 3º
– O afastamento de membro nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput suspende o processo administrativo disciplinar e o curso do prazo prescricional.
§ 4º
– O afastamento de membro para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens. Seção II Das Férias