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Artigo 77-b, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 77-b

– O membro da Defensoria Pública somente poderá afastar-se do cargo para:

I

exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;

II

exercer cargo de Ministro e de Secretário de Estado ou de seu substituto imediato e outros cargos em comissão ou função de confiança na administração direta, autárquica e fundacional de qualquer Poder ou órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de municípios ou em organismos internacionais;

III

tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.

§ 1º

– O Defensor Público não estável somente poderá afastar-se do exercício do cargo nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, ficando suspenso o estágio probatório pelo período que permanecer afastado.

§ 2º

– Na hipótese prevista no inciso III do caput, não será permitido o afastamento de membro submetido a processo disciplinar administrativo.

§ 3º

– O afastamento de membro nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput suspende o processo administrativo disciplinar e o curso do prazo prescricional.

§ 4º

– O afastamento de membro para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens. Seção II Das Férias

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.