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Artigo 77-a, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 77-a

– Conceder-se-á licença:

I

para tratamento de saúde;

II

por motivo de doença em pessoa da família;

III

à gestante;

IV

paternidade;

V

para casamento ou em virtude de oficialização de união estável;

VI

por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmãos;

VII

por adoção;

VIII

para capacitação;

IX

em outros casos previstos em lei. Seção I-B Dos Afastamentos (Seção acrescentada pelo art. 33 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.