Artigo 77-a, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 77-a
– Conceder-se-á licença:
I
para tratamento de saúde;
II
por motivo de doença em pessoa da família;
III
à gestante;
IV
paternidade;
V
para casamento ou em virtude de oficialização de união estável;
VI
por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmãos;
VII
por adoção;
VIII
para capacitação;
IX
em outros casos previstos em lei. Seção I-B Dos Afastamentos (Seção acrescentada pelo art. 33 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)