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Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 76

– São assegurados aos membros da Defensoria Pública, além do subsídio, os seguintes direitos:

I

férias e férias-prêmio;

II

licenças e afastamentos;

III

aposentadoria;

IV

direito de petição;

V

outros direitos previstos em lei.

Parágrafo único

– Sem prejuízo do disposto em legislação específica, as condições para a concessão dos direitos previstos neste artigo serão definidas no Regulamento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Art. 76, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003