Artigo 76, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 76
– São assegurados aos membros da Defensoria Pública, além do subsídio, os seguintes direitos:
I
férias e férias-prêmio;
II
licenças e afastamentos;
III
aposentadoria;
IV
direito de petição;
V
outros direitos previstos em lei.
Parágrafo único
– Sem prejuízo do disposto em legislação específica, as condições para a concessão dos direitos previstos neste artigo serão definidas no Regulamento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)