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Artigo 75, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 75

– O subsídio do membro da Defensoria Pública é fixado nos termos dos arts. 39, § 4º, e 135 da Constituição da República, mediante lei de iniciativa do Defensor Público-Geral. (Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Até a publicação da lei de que trata o "caput" deste artigo, fica mantida a remuneração vigente do Defensor Público, constituída de vencimentos, adicionais e gratificações, previstos em leis específicas, e as seguintes vantagens: I – ajuda de custo para despesas de transporte e mudança; II – salário-família; III – diárias; IV – representação; V – gratificação pela prestação de serviço especial; VI – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária; VII – gratificação especial de Natal; VIII – um terço da remuneração, em razão de férias." (Vide Lei nº 17.162, de 26/11/2007.) (Vide Lei nº 18.801, de 31/3/2010.)

Art. 75, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003