Artigo 75-b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 75-b
– Aos membros e aos servidores efetivos da Defensoria Pública, ativos e inativos, bem como a seus dependentes, será assegurada, pela instituição, assistência à saúde suplementar, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, a conservação ou a recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos.
Parágrafo único
– A assistência prevista no caput será prestada direta ou indiretamente, mediante reembolso dos valores gastos ou indenização, limitada a 10% (dez por cento) do subsídio ou dos vencimentos do respectivo beneficiário, conforme resolução da Defensoria Pública-Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 31 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026.)