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Artigo 75-b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 75-b

– Aos membros e aos servidores efetivos da Defensoria Pública, ativos e inativos, bem como a seus dependentes, será assegurada, pela instituição, assistência à saúde suplementar, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, a conservação ou a recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos.

Parágrafo único

– A assistência prevista no caput será prestada direta ou indiretamente, mediante reembolso dos valores gastos ou indenização, limitada a 10% (dez por cento) do subsídio ou dos vencimentos do respectivo beneficiário, conforme resolução da Defensoria Pública-Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 31 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2026.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.