Artigo 75-a, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 75-a
– A remuneração por subsídio não exclui a percepção das seguintes vantagens:
I
gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias;
II
gratificação de férias anuais, não inferior a 1/3 (um terço) do valor do subsídio;
III
diárias, mediante comprovação, na forma de deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV
gratificação pela prestação de serviço especial, na forma da lei;
V
gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da lei;
VI
auxílio-alimentação, a ser implementado por resolução do Defensor Público-Geral, observada a deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública;
VII
outras vantagens previstas em lei de iniciativa do Defensor Público-Geral.
§ 1º
– As vantagens previstas neste artigo têm caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração do membro da Defensoria Pública.
§ 2º
– A implementação das vantagens a que se refere o caput observará a disponibilidade orçamentária. (Artigo com redação acrescentada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)