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Artigo 75-a, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 75-a

– A remuneração por subsídio não exclui a percepção das seguintes vantagens:

I

gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias;

II

gratificação de férias anuais, não inferior a 1/3 (um terço) do valor do subsídio;

III

diárias, mediante comprovação, na forma de deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública;

IV

gratificação pela prestação de serviço especial, na forma da lei;

V

gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da lei;

VI

auxílio-alimentação, a ser implementado por resolução do Defensor Público-Geral, observada a deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública;

VII

outras vantagens previstas em lei de iniciativa do Defensor Público-Geral.

§ 1º

– As vantagens previstas neste artigo têm caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração do membro da Defensoria Pública.

§ 2º

– A implementação das vantagens a que se refere o caput observará a disponibilidade orçamentária. (Artigo com redação acrescentada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.