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Artigo 75-a, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 75-a

– A remuneração por subsídio não exclui a percepção das seguintes vantagens:

I

gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias;

II

gratificação de férias anuais, não inferior a 1/3 (um terço) do valor do subsídio;

III

diárias, mediante comprovação, na forma de deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública;

IV

gratificação pela prestação de serviço especial, na forma da lei;

V

gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da lei;

VI

auxílio-alimentação, a ser implementado por resolução do Defensor Público-Geral, observada a deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública;

VII

outras vantagens previstas em lei de iniciativa do Defensor Público-Geral.

§ 1º

– As vantagens previstas neste artigo têm caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração do membro da Defensoria Pública.

§ 2º

– A implementação das vantagens a que se refere o caput observará a disponibilidade orçamentária. (Artigo com redação acrescentada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Art. 75-a, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003