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Artigo 74, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 74

– São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas atribuições:

I

receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, mediante entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

II

não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediatamente comunicação oral ao Defensor Público;

III

ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas e com privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV

comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, mesmo sem designação, quando estes se acharem presos;

V

ter vista pessoal dos processos judiciais, em cartório ou na repartição competente, fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as vedações legais, ou retirá-los pelos prazos legais;

VI

examinar autos de processos, em andamento ou findos;

VII

examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem designação, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

VIII

manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, com assinatura devidamente identificada;

IX

requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, civis e militares, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências;

X

receber, no prazo de quarenta e oito horas, cópia dos autos de prisão em flagrante ratificados, em que o conduzido não tenha sido assistido por advogado;

XI

representar a parte em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais, em qualquer grau de jurisdição;

XII

validar, para o efeito de instrução processual, cópias de documentos originais devidamente conferidos;

XIII

expedir notificação para o fiel desempenho de suas atribuições;

XIV

deixar de patrocinar ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu procedimento;

XV

receber o mesmo tratamento reservado aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos demais titulares de cargos das funções essenciais à Justiça;

XVI

ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XVII

usar insígnias e vestes talares privativas da Defensoria Pública, de acordo com os modelos oficiais aprovados no Regulamento Interno;

XVIII

ter carteira de identidade funcional, expedida pela própria instituição, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, de uso obrigatório no exercício de suas atividades.

Art. 74, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003