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Artigo 74, Inciso X da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 74

– São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas atribuições:

I

receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, mediante entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

II

não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediatamente comunicação oral ao Defensor Público;

III

ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas e com privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

IV

comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, mesmo sem designação, quando estes se acharem presos;

V

ter vista pessoal dos processos judiciais, em cartório ou na repartição competente, fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as vedações legais, ou retirá-los pelos prazos legais;

VI

examinar autos de processos, em andamento ou findos;

VII

examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem designação, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

VIII

manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, com assinatura devidamente identificada;

IX

requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, civis e militares, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências;

X

receber, no prazo de quarenta e oito horas, cópia dos autos de prisão em flagrante ratificados, em que o conduzido não tenha sido assistido por advogado;

XI

representar a parte em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais, em qualquer grau de jurisdição;

XII

validar, para o efeito de instrução processual, cópias de documentos originais devidamente conferidos;

XIII

expedir notificação para o fiel desempenho de suas atribuições;

XIV

deixar de patrocinar ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu procedimento;

XV

receber o mesmo tratamento reservado aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos demais titulares de cargos das funções essenciais à Justiça;

XVI

ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XVII

usar insígnias e vestes talares privativas da Defensoria Pública, de acordo com os modelos oficiais aprovados no Regulamento Interno;

XVIII

ter carteira de identidade funcional, expedida pela própria instituição, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, de uso obrigatório no exercício de suas atividades.

Art. 74, X da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003