Artigo 72, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 72
– A remoção por permuta será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço.
§ 1º
– A remoção por permuta somente será deferida após um ano de exercício como Defensor Público de Primeira Classe.
§ 2º
– Presume-se inconveniente ao serviço a remoção por permuta quando um dos Defensores Públicos estiver às vésperas de aposentadoria ou de exoneração do cargo a pedido.
§ 3º
– Na ocorrência do previsto no § 2º deste artigo, o Conselho Superior revogará a remoção por permuta, sem prejuízo de penalidade disciplinar.
§ 4º
– O ato de remoção é de competência do Defensor Público Geral.