Artigo 72, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 72
– A remoção por permuta será concedida mediante requerimento do interessado, observado o interesse público, na forma estabelecida pelo Conselho Superior (Caput com redação dada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 1º
– A remoção por permuta somente será deferida após um ano de exercício como Defensor Público de Primeira Classe. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º
– A remoção por permuta somente será deferida após dois anos de exercício do interessado como Defensor Público de classe inicial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 2º
– Presume-se inconveniente ao serviço a remoção por permuta quando um dos Defensores Públicos estiver às vésperas de aposentadoria ou de exoneração do cargo a pedido. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 2º
– Caso um dos membros removidos por permuta, no prazo de dois anos contados da data da remoção, aposente-se voluntariamente, seja aposentado compulsoriamente por idade ou seja exonerado a pedido, o Defensor Público-Geral revogará a remoção por permuta, sem prejuízo de penalidade disciplinar, por motivo de interesse público. (Parágrafo com redação dada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 3º
– Na ocorrência do previsto no § 2º deste artigo, o Conselho Superior revogará a remoção por permuta, sem prejuízo de penalidade disciplinar. (Parágrafo revogado pelo inciso IX do art. 57 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 4º
– O ato de remoção é de competência do Defensor Público Geral.
§ 5º
– Da decisão do Defensor Público-Geral sobre a remoção de que trata este artigo caberá recurso ao Conselho Superior. (Parágrafo acrescentado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)